Direitos
dos roteiristas
I)
Considerando que a Lei que regula os direitos autorais é a de número 9.610, de
19 de fevereiro de 98, e entendendo contidos nesta denominação os direitos do
autor, bem como os que lhes são conexos;
II)
Considerando que a profissão de roteirista é regulamentada pelas Leis 6.515/78
e a 6.533/78, que dispõe sobre as profissões de artistas e técnicos, sendo que
técnico é todo aquele profissional que participa, individualmente ou não, de atividade
ligada diretamente à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas,
espetáculos e produções ou mensagens publicitárias;
III)
Considerando que a regulamentação da referida Lei 6.533/78 se deu através do Decreto
82.385/78, que especifica:
...
II Cinema:
...
Roteirista de animação:
cria a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a forma de argumento
ou rotei4 cinematográfico, narrativas com seqüência de ação, com ou sem diálogos,
a partir do qual se realiza o filme de animação.
Roteirista
cinematográfico: cria a partire de uma idéia, textou ou obra literária, sob a
forma de argumento ou rotei4 cinematográfico, narrativas com seqüência de ação,
com ou sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme.
...
III Fotonovela:
...
Redator
final de fotonovela: revisa e escreve quando necessário e devidamente autorizado
pelo Roteirista os textos finais da fotonovela; cria histórias originais ou adapta
obras de cunho literário ou não, transformando-as em roteiros com a linguagem
específica adequada à fotonovela.
IV)
Considerando que a regulamentação da referida Lei 6.615/78 se deu através do Decreto
84.134/79, que especifica:
...
II Produção:
...
A AUTORIA
1) Autor-roteirista:
escreve originais ou roteiros para a realização de programa ou séries de programas.
Adapta originais de terceiros transformando-os em programas.
...
16) Roteirista
de intervalos comerciais: elabora a programação dos intervalos comerciais das
emissora, distribuindo as mensagens comerciais ou publicitárias de acordo com
a direção comercial da emissora.
V)
Considerando que, assim, a atividade de autorroteirista, na realidade um criador
intelectual, está protegido pela Lei, não apenas no âmbito do direito do autor,
como pelo exercício da profissão (técnico/radialista), isto é, pela atividade
que ele exerce como roteirista;
VI)
Considerando que, dependendo do caso, será aplicada uma ou outra legislação, ou
então ambas;
VII)
Considerando que pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais, relacionados
na Lei 9.610/98, sobre a obra que criou;
VIII)
Considerando a necessidade de ab-rogar a legislação civil que rege os Direitos
Autorais, como igualmente ab-rogar, para os mesmo efeitos, no que couber, os preceitos
e especificações sobre os Direitos Autorais em geral, contidos na Lei 9.610 de
19 de fevereiro de 98, a ARTV (Associação dos Roteiristas de Televisão e Outros
Veículos) vem pleitear que seja objeto .de encaminhamento ao Executivo e Legislativo,
com a proposta de sua conversão em postulado legal, a presente CARTA DE DIREITOS,
os quais a ARTV espera ver privilegiados e efetivados através Lei própria:
Da
Autoria:
1
- Chamar de obra, latu sensu, para efeitos desta CARTA, qualquer trabalho realizado
por autor-roteirista;
a)
segundo o Dicionário Aurélio, obra pode ser entendida como qualquer “trabalho
literário, científico ou artístico: ex: “Guernica é a obra mais famosa de Picasso”;
“Muitos consideram Fogo Morto a melhor obra de José Lins do Rego”.
2
- Considerar que a cada autor-roteirista pertence o direito exclusivo de fixar
as condições para a utilização de suas obras;
a)
os direitos morais do autor são inalienáveis, irrenunciáveis e imprescritíveis;
a-1)
embora direitos autorais não possam ser cedidos, nem total, nem parcialmente,
admite-se, entretanto, o licenciamento a terceiros, para fins de exploração econômica
da obra;
a-2)
a licença para utilização da obra será sempre regulada pelo contrato de exploração
econômica;
a-3)
a exclusividade para a exploração da obra depende de cláusula expressa sobre o
prazo dessa exploração, que, salvo disposição em contrário por parte do autor-roteirista,
não excederá de 2 (dois) anos;
b)
são direitos patrimoniais exclusivos do autor utilizar, fruir e dispor da obra;
b-1)
depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer
modalidades tais como adaptação, tradução para outro idioma, inclusão em outro
tipo de produção audiovisual, ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite,
ondas ou qual,quer outro sistema que importe em pagamento por parte do usuário;
b-2)
salvo manifestação em contrário, por parte do autor-roteirista, a utilização post-mortem
de suas obras dependerá da autorização e dos critérios determinados por seus herdeiros,
como se o autor original vivo fosse;
3
-Considerar que qualquer utilização da obra sem autorização do autor é ilícito
civil e penal;
a)
ao autor, e seu herdeiro ou sucessor, a titulo oneroso ou gratuito, cabe o direito
de impedir a gravação, reprodução e a transmissão de sua obra, ou mesmo de sua
adaptação, sem que para isso tenha sido dado prévio e expresso consentimento;
4
- Considerar a obra como propriedade intelectual exclusiva de pessoa física, preservados
o prazo e as condições para direito de uso da obra pelo contratante, mas ressalvado
o direito de o autor contratado sê-lo através de firma da qual seja titular;
5
- Estipular e garantir ao autor-roteirista um tempo mínimo de contratação por
obra encomendada;
6
- Proibir a utilização, a título gratuito ou sem crédito autoral, de qualquer
serviço típico de autor-roteirista, com propósitos comerciais;
a)
será obrigatório remunerar, e respeitar como direito de autor, qualquer participação
autoral alegadamente provisória, minimizada sob o pretexto de tratar-se apenas
de projeto ou proposta inicial de serviços, e rotulada por alguma denominação
característica, como story-line, argumento, sinopse definitiva ou preliminar (pré-sinopse),
descrição (perfil) de personagens etc.;
7
- Estender, de forma obrigatória e explícita. todas as prerrogativas dos autores-roteiristas
aos autores de adaptações ou traduções de obras de terceiros;
8
- Estender, de forma obrigatória e explícita, todas as prerrogativas dos autores-roteiristas
aos autores dos argumentos ou sinopses, caso não sejam eles também os autores
dos roteiros decorrentes desses argumentos ou sinopses;
9
- Fixar a exigência de anuência prévia do autor-roteirista para qualquer alteração
do texto da obra, ressalvados os casos em que tal alteração seja imprescindível
e não seja possível contatar o autor roteirista;
10
- Impedir a transformação e aproveitamento de obras em outro veículo que não o
original, sem autorização do autor;
11-
Estabelecer regras objetivas que limitem os chamados “re-writings” (reelaboração
ou modificações em textos), considerando-se, entre estes, os casos de consulta
e de anuência obrigatórias do autor original, criando-se restrições à intervenção
do diretor/produtor etc.,
a)
fixar normas de procedimento para casos de eventual exigência, por parte do autor
da obra, da retirada de créditos autorais, inclusive o seu próprio;
12
- Fixar normas para obrigatoriedade da preservação da idéia básica original, enquanto
mantido o autor da idéia;
13
- Estabelecer normas para fazer cumprir a preservação da anterioridade da autoria
principal, no caso de ingresso posterior de novos autores, em parceria ou colaboração;
14
- Impedir a reprografia de obra original, sem autorização do autor;
15
- Garantir a veiculação, nos créditos de cada programa, do nome, ou mesmo de pseudônimo
notório, do autor da idéia original, ainda que seja o texto concluído por outro
autor-roteirista que o tenha substituído, ou trabalhado em parceria ou colaboração;
a)
a omissão de autoria na utilização da obra sujeita o infrator a indenização e
à obrigação de divulgá-la no mesmo horário, e por três dias consecutivos;
16-
Garantir a obrigatoriedade da exibição dos créditos relativos a todos os roteristas
que colaboraram na preparação da obra, inclusive nos seus momentos iniciais, e
mesmo que posteriormente afastados;
a)
identificar o redator-final, e citá-lo em primeiro lugar com relação aos demais
autores;
b)
a omissão de autoria na utilização da obra sujeita o infrator a indenização e
à obrigação de divulgá-la no mesmo horário, e por três dias consecutivos;
17
- Fixar a obrigatoriedade de divulgar o nome do autor de qualquer obra, durante
sua promoção nos diversos meios de comunicação;
18
- Exigir e fiscalizar o impedimento de os Diretores assinarem, na condição de
autores-roteiristas, os créditos de programas ou filmes cujos roteiros tenham
sido, de fato, realizados por profissionais autores-roteiristas;
19
- Exigir que sejam submetidos previamente, ao autor-roteirista, os nomes dos intérpretes
escalados para a sua obra;
Dos
Mecanismos de Acesso ao Mercado de Trabalho
1
- Promover a criação de uma de uma Lei de exibição obrigatória de dramaturgia
brasileira inédita em todas as redes de televisão, conforme regras, condições
e número de horas a serem oportunamente detalhados , de modo a disciplinar o cumprimento
das chamadas quotas de tela;
2
- Criar um Banco de Obras, que conterá projetos inéditos de cada autor-roteirista,
além de um catálogo de suas obras já realizadas;
3
- Criar currículo padrão de potencialidades, com vistas à elaboração de catálogo
de autores nacionais;
4
- Criar um canal entre autores-roteiristas, autores teatrais, cineastas, diretores,
produtores e atores, visando ao diálogo e à troca de experiências, inclusive credenciando
agentes no exterior, para negociação de trabalhos, com a garantia de respeito
aos direitos autorais;
5
-Criar publicação que promova o intercâmbio entre autores-roteiristas;
6
- Criar condições que facilitem a publicação de roteiros dos associados da ARTV;
Dos
Direitos Trabalhistas
1-
Promover a regulamentação da profissão de autor roteirista, com a caracterização
precisa da atividade, vedado o seu exercício fora das regras próprias da profissão
sob outras designações, tais como redator, colaborador, estagiário etc.;
2
- Fixar o piso salarial do roteirista, bem como regras objetivas de progressão
dentro de cada empresa, ou contratante, de qualquer tipo, de serviços profissionais
de elaboração de roteiros para informação e/ou entretenimento audiovisual.
a)
Tais regras devem prever vantagens associadas a tempo de serviço, trabalhos realizados,
responsabilidades assumidas etc. Obrigatoriedade de planos salariais públicos
em cada local de trabalho que caracterizem essas regras de progressão;
b)
A remuneração acertada, no caso do autor-roteirista assalariado, por prazo ilimitado,
será fixa, independentemente de ele estar ou não escalado em algum programa ou
tarefa;
b-1)
Exclue-se, desse modo, o sistema de salários-base, aos
quais costumam ser
complementados por remunerações, a título de aplicação ou prêmio por tarefa exercida;
3
- Fixar tabelas de remuneração mínima por tipo e carga de trabalho;
4
- Fixar tabelas de remuneração para iniciantes;
5
- Fixar a obrigatoriedade de prestação, por parte das contratantes, dos direitos
trabalhistas gerais como férias remuneradas e décimo terceiro salário, aos autores-roteiristas
contratados por intermédio de pessoa jurídica, no caso suas próprias empresas;
6
- Estabelecer a obrigatoriedade de férias adicionais às da legislação trabalhista
para o autor-roteirista, conforme a modalidade (formato) de trabalho: novela,
minissérie etc.;
7
- Fiscalizar o fiel cumprimento, por parte dos contratantes, aos autores-roteiristas
contratados, dos direitos sociais obrigatórios, fixados em Lei;
Dos
Direitos nas Empresas
1
- Determinar critérios de subordinação dos autores-roteiristas à estrutura das
empresas contratantes, na área administrativa de controle contratual, e na esfera
artística da criação das obras;
2-
Designar corpo de autores-roteiristas experimentados para, com exclusividade,
receber e analisar as obras propostas, evitando-se a sistemática de serem as propostas
avaliadas por funcionários superiores da área admnistrativa, ou seus prepostos,
mesmo a título de avaliação artística;
a)
promover e garantir, aos autores-roteiristas proponentes, o acesso ao critério
da análise e motivos de eventual recusa de obra proposta;
3
- Garantir ao autor-roteirista o direito à organização dentro de cada empresa
contratante, tanto no seu próprio ambiente de trabalho, como nas relações com
essas empresas;
a)
estipular, como objetivos a atingir a aproximação, a convivência, e o desenvolvimento
da comunicação entre os autores, bem como entre estes e os demais setores da empresa
contratante;
b)
pleitear, para esse fim, espaço físico mínimo nas dependências da empresa, destinado
à reunião, reflexão, discussão e convivência dos autores,
b-1)
essa organização será dirigida por um conselho, ou órgão similar, de profissionais
livremente eleito pelos próprios autores, com mandato determinado, sem remuneração
e independente da hierarquia da organização;
b-1)
no exercício dessas relações estará incluída a discussão de problemas relativos
ao aprimoramento da qualidade dos textos, no que diz respeito, não apenas à busca
de novas linguagens em dramaturgia, como na de alternativas ainda não exploradas,
ou que devam ser retomadas na elaboração das obras a serem usadas;
b-2)
a busca de alternativas deverá levar em conta, igualmente, a distribuição de oportunidades,
não só a autores, como a atores não aproveitados à altura de suas experiências;
4
- Estipular o número mínimo obrigatório de integrantes de equipes, conforme a
modalidade (formato) do trabalho dramatúrgico a ser desenvolvido (novela, minissérie,
seriado, musical, programa de humor, etc.), exceção feita a critérios exclusivos
do autor responsável, que poderá justificar sua preferência por equipes menores;
5
- Determinar obrigatoriedade de estabelecimento, ao iniciar-se a roteirização,
da extensão prevista de cada programa (número de capítulos, episódios etc.)
a)
Serão previstas compensações aos roteiristas em caso de aumento dessa extensão,
inclusive gratificações financeiras, extensão de férias etc.
21)
Determinar a obrigatoriedade de estabelecimento, ao iniciar-se a roteirização,
da extensão prevista de cada programa (número de capítulos, episódios etc.)
a)
Serão previstas compensações aos roteiristas em caso de aumento dessa extensão,
inclusive gratificações financeiras, extensão de férias etc.
6
- Estabelecer normas para que os autores-roteiristas contratados sejam previamente
informados quando de sua próxima designação ou transferência para programas, liberando
a discussão de sua conveniência pessoal em aceitar o encargo, ou a chefia que
lhe é correspondente;
7-
Criar mecanismos de seleção e indicação de novos autores-roteiristas contratados
mas não aplicados a programas;
8
- Estabelecer critérios para tornar possível a aprovação e a aceitação prévias,
por parte do autor original, de colaboradores que lhe forem indicados;
9
- Estabelecer critérios visando ao fim da exclusividade sob pretexto de vínculo
contratual dos autores-roteiristas,;
10
- Fixar o piso salarial do roteirista, bem como regras objetivas de progressão
dentro de cada empresa, de serviços profissionais de elaboração de roteiros para
informação e/ou entretenimento audiovisual.
a)
Tais regras devem prever vantagens associadas a tempo de serviço, trabalhos realizados,
responsabilidades assumidas etc.
b)
Obrigatoriedade de planos salariais públicos em cada local de trabalho que caracterizem
essas regras de progressão;
11-
Equiparar, nos casos de melhoria salarial, os autores-roteiristas da programação
infantil, de humor e da linha de show aos autores de novelas;
12
- Determinar a obrigatoriedade de remunerar os proponentes de plots ou simples
idéias que venham a servir de ponto de partida a uma obra a ser contratada;
13
- Estabelecer a participação dos roteiristas em quotas do faturamento comercial
do contratante usuário da obra;
14
- Estipular normas obrigatórias para pagamento de direitos relativos ao uso internacional
das obras, bem como o acesso às informações e controle desse uso;
15
- Exigir o cumprimento da obrigatoriedade do pagamento dos direitos vinculados
à prévia autorização de uso;
a)
prever que se faça nova negociação de valores no caso de mais de uma utilização,
pois o pagamento dos direitos autorais é devido em cada utilização da obra;
16
- Estabelecer normas sobre a atuação, as prerrogativas e a remuneração do Redator-Final;
a)
Identificar o redator-final, e citá-lo em primeiro lugar com relação aos demais
autores;
b)
Dispensar a exigência da presença obrigatória regular do redator final do programa
nas gravações.
17
- Exigir a divulgação obrigatória do nome do autor de qualquer obra, durante sua
promoção nos diversos meios de comunicação, independente do gênero;
18
- Obter, de cada empresa contratante de serviços profissionais de autores-roteiristas,
a autorização para o desenvolvimento regular, dentro de cada empresa, de atividades
promovidas pela ARTV ou outra entidade representativa da categoria, visando ao
esclarecimento dos direitos dos autores-roteiristas, em especial aquelas que se
refiram a direitos autorais, contrato coletivo de trabalho, associativismo, negociação
trabalhista, e às experiências internacionais na especialidade, o que compreenderá
palestras, seminários, distribuição de material escrito, etc.
Direitos
relacionados à Associação dos Roteiristas
Defender
o roteirista, em Juízo ou fora deste, em qualquer caso de violações de sua liberdade
de expressão, ou de suas prerrogativas nos diversos tipos de relação profissional,
no território nacional, ou no Exterior;
2
- Representar o autor-roteirista junto aos poderes da República, quando do encaminhamento
de projetos de lei de defesa do direito autoral;
3
- Estabelecer sistemas de promoção de direitos sociais específicos, de ajuda e
apoio a autores-roteiristas em situações de desemprego, ou dificuldades de várias
natureza pessoal .criando mecanismos administrativos e, eventualmente, criando
fundos financeiros próprios, tais como seguro-inatividade, auxílio funeral, etc.
4
- Representar os autores-roteiristas seus associados, quando por eles a isso solicitada,
nas negociações visando a contratar seus serviços ou cessão de direitos, bem como,
durante ou ao fim do contrato, com vistas a defender seus interesses;
5
- Elaborar e propor um Código de Ética autoral, a vigorar para os autores e seus
contratantes;
a) determinar o cumprimento das normas de preservação ética,
moral e funcional de roteiristas, previstas no Código de Ética, visando à proteção
também dos roteiristas afastados durante cada trabalho contratado, sem quaisquer
prejuízos éticos, morais e funcionais, estabelecendo prazos-limite dentro dos
quais isso possa ser autorizado;
6
- Promover o intercâmbio da ARTV com associações de roteiristas e dramaturgos
no Brasil, como a SBAT, e no Exterior, como a WGA - WRITERS GUILD OF AMERICA (http://www.wga.org/),
ou outras como a FREDA, para observar e entender seu funcionamento, estudar os
Códigos que regulam as relações de trabalho e contratos dos seus associados e
regras de admissão, obter informações de serviços diversos, referentes aos fundos
de pensão e aos agentes, premiações, tabelas de pagamento, sistema de registro
de obra on-line etc., bem como trocar experiências visando à defesa de direitos
de autor;
Disposições
finais
1 - a presente Carta de Direitos do Autor-Roteirista ab-roga
a legislação civil que rege os direitos autorais;
a)
incluem-se aqui, portanto, para os mesmo efeitos, no que couber, os preceitos
e especificações sobre os Direitos Autorais em geral, contidos na Lei 9.610 de
19 de fevereiro de 98,
b)
os direitos, aqui especificados, porventura ainda não privilegiados através Lei
própria, serão objetos de encaminhamento ao Executivo e ao Legislativo, com a
proposta de sua conversão em postulado legal;
2
- envidar esforços para estabelecer em Lei, o Código de Ética autoral, a ser elaborado
pela Associação dos Roteiristas.
Rio
de Janeiro, 1o. de maio de 2001
Comissão
de Direitos
Ana Clara Santiago
Paulo Duarte
Roberto Silveira
Sérgio
Marques
Sylvia Palma
Wilson Rocha
FONTE:
http://www.artv.art.br/