Lei
Nº 6.533, de 24 de maio de 1978
Dispõe
sobre a regulamentação das profissões de artista e de técnico em espetáculos de
diversões, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de diversões
é regulamentado pela presente Lei:
Art.
2º - Para efeitos desta Lei, é considerado:
I - Artista, o profissional
que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza,
para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação
de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública;
II
- Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional que, mesmo em caráter auxiliar,
participa, individualmente ou em grupo, de atividade profissional ligada diretamente
à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas espetáculos e
produções.
Parágrafo único - As denominações e descrições das funções em que
se desdobram as atividades de artista e Técnico em Espetáculos de Diversões constatarão
do regulamento desta lei.
Art.
3º - Aplicam-se as disposições desta Lei às pessoas físicas ou jurídicas que tiveram
a seu serviço os profissionais definidos no artigo anterior, para realização de
espetáculos, produções ou mensagens publicitárias,
Parágrafo
único - Aplicam-se, igualmente, as disposições desta Lei às pessoas físicas ou
jurídicas que agenciem colocação de Mão-de-obra de profissionais definidos no
artigo anterior.
Art.
4º - As pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo anterior deverão
ser previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art.
5º - Não se incluem no disposto nesta Lei os Técnicos em Espetáculos de Diversões
que prestam serviços à empresa de radiodifusão.
Art.
6º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões
requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do ministério do Trabalho,
o qual terá validade em todo o território nacional.
Art.
7º - Para registro do Artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, é necessário
a apresentação de:
I - diploma de curso superior de Diretor de Teatro,
Coreógrafo, Professor de Arte Dramática, ou outros cursos semelhantes, reconhecidos
na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado correspondente às habilitações
profissionais de 2º Grau de Ator, Contra-regra, Cenotécnico, Sonoplasta, ou outras
semelhantes reconhecidas na forma da Lei; ou
III - atestado de capacitação
profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias profissionais,
e subsidiariamente, pela Federação respectiva.
§ 1º - A entidade sindical deverá
conceder ou negar o atestado mencionado no item III deste artigo, no prazo de
3(três) dias úteis, podendo ser concedido o registro, ainda que provisório, se
faltar manifestação da entidade sindical neste prazo.
§
2º - Da decisão da entidade sindical que negar a concessão do atestado mencionado
no item III deste artigo, caberá o recurso para o Ministério do Trabalho, até
309trinta) dias a contar da ciência.
Art.
8º - O registro de que trata o artigo anterior poderá ser concedido a título provisório
pelo prazo máximo de 1(um) ano, com dispensa do atestado a que se refere o item
III do mesmo artigo, mediante indicação conjunta dos Sindicatos de empregadores
e de empregados.
Art.
9º - O exercício das profissões de que se trata esta Lei exige contrato de trabalho
padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§
1º - O contrato de trabalho será visado pelo Sindicato representativo da categoria
profissional, e subsidiariamente, pela Federação respectiva, como condição para
registro no Ministério do Trabalho, até a véspera de sua vigência.
§
2º - A entidade sindical deverá visar ou não o contrato, no prazo máximo de 2
(dois) dias úteis, findos os quais ele poderá ser registrado no Ministério do
trabalho, se faltar a manifestação sindical.
§
3º - Da decisão da entidade sindical que negar o visto, caberá recurso para o
Ministério do Trabalho.
Art.
10º - O contrato de trabalho conterá, obrigatoriamente:
I - qualificação
das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função
profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa,
espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos
casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado,
inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário
e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
- disposição sobre eventual inclusão do nome do contratado no crédito de apresentaçãoe
cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste sobre
viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares,
inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação
objeto do contrato;
XII - número da Carteira de Trabalho e da Previdência Social;
Parágrafo
único - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá constar, ainda,
cláusula relativa ao pagamento de adicional, devido em caso de deslocamento para
prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art.
11º - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos
de diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa da ajustada
no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação, e sem que se
caracterize prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de
exclusividade;
Art.
12º - O empregador poderá utilizar trabalho profissional, mediante nota contratual,
para substituição de Artista ou de Técnico em Espetáculos ou Diversões, ou para
prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo não superior a 7
(sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional, nos 60
(sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Parágrafo
único - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização da nota
contratual e aprovará seu modelo.
Art.
13º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e
conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo
único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência
de cada exibição da obra.
Art.
14º - Nas mensagens publicitárias, feitas para cinema, televisão, ou para serem
divulgadas por outros veículos, constará do contrato de trabalho obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver, da agência de publicidade
para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de exploração comercial da mensagem;
III
- o produto a ser promovido;
IV - os veículos através dos quais a mensagem
será exibida;
V - as praças onde a mensagem será veiculada;
VI - o tempo
de duração da mensagem e suas características.
Art. 15º - O contrato de trabalho
e a nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva e ordem cronológica.
Parágrafo
único - Os documentos de que trata este artigo serão firmados pelo menos
em duas vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art.
16º - O profissional não poderá recusar-se a autodublagem quando couber.
Parágrafo
único - Se o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por terceiros,
ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional, salvo se
for realizada em língua estrangeira.
Art.
17º - A utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra
obrigará o tomador de serviço solidariamente pelo cumprimento das obrigações legais
e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar
a agência para fugir às responsabilidades e obrigações decorrentes desta Lei ou
de contrato.
Art.
18º - O comparecimento do profissional na hora e no lugarl da convocação implica
a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivo
independente de sua vontade.
Art.
19º - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir
o contrato de trabalho sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o
empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Parágrafo
único - A indenização de que se trata este artigo não poderá exceder àquela a
que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art.
20º - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho
o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria, e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitado o disposto no artigo 477
da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
21º - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que se trata esta Lei
terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I
- Radiodifusão, fotografia e gravação: 6(seis) horas diárias, com limitação de
30 (trinta) horas semanais;
II - Cinema, inclusive o publicitário, quando em
estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - teatro: a partir da estréia do espetáculo
terá a duração das sessões, com 8 (oito) sessões semanais;
IV - Circo e variedades:6(seis)
horas diárias, com limitação de 36 (trinta e seis) horas semanais;
V - Dublagem:6(seis)
horas diárias, com limitação de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho
prestado além das limitações diárias ou das sessões semanais previstas neste artigo
será considerado extraordinário, aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a
61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - A jornada normal será
dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá exceder de 4(quatro) horas,
respeitado o intervalo previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§
3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição
o exijam, o intervalo poderá, em beneficio do rendimento artístico, ser superior
a 2 (duas) horas.
§
4º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador, a contar de sua apresentação no local de trabalho, inclusive
o período destinado a ensaios, gravações, dublagem, fotografias, caracterização
e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado do ambiente,
em termos de cenografia, iluminação e montagem do equipamento.
§
5º - Para o artista, integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá
ser de 8(oito) horas, durante o período de ensaio, respeitando o intervalo previsto
na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
22º - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade,
será assegurado ao profissional um adicional mímimo de 40% (quarenta por cento),
pela função acumulada, tomando-se por base a função melhor remunerada.
Parágrafo
único - É vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo
contrato de trabalho.
Art.
23º - Na hipótese de trabalho executado fora do local constante do contrato de
trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte
e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art.
24º - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos
de Diversões, respeitando o texto da obra.
Art.
25º - para contratação de estrangeiro domiciliado no exterior, exigir-se-á prévio
recolhimento de importância a 10% (dez por cento) do valor total do ajuste da
Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria profissional.
Art.
26º - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento
das tarefas contratuais será de responsabilidade do empregador.
Art.
27º - Nenhum Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar
ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.
Art.
28º - a contratação de figurante não qualificado profissionalmente, para atuação
esporádica, determinada pela necessidade de características da obra, poderá ser
feita pela norma da indicação prevista no artigo 8º .
Art.
29º - Os filhos de profissionais de que trata esta Lei cuja atividade seja itinerante,
terão assegurada a transferência de matrícula e conseqüente vaga nas escolas públicas
de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares desses níveis, mediante
apresentação de certificado de escola de origem.
Art.
30º - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação
ou pano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art.
31º - Os profissionais de que se trata esta Lei tem penhor legal sobre o equipamento
e todo o material de propriedade do empregador utilizado na realização do programa,
espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo empregador.
Art.
32º - É assegurado o direito ao atestado de que trata o item III do artigo 7º
ao Artista ou Técnico em espetáculos de Diversões que, até a data da publicação
desta Lei tenha exercido, comprovadamente, a respectiva profissão.
Art.
33º - as infrações ao disposto nesta Lei serão punidas com multa de 2(duas) a
20 (vinte) vezes o maior valor de referência previsto no artigo 2º ,parágrafo
único, da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, calculada a razão de um valor
de referência por empregado em situação irregular.
Parágrafo
único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência a fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo.
Art.
34º - o empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar
a situação que se deu causa a autuação, e não recolher a multa aplicada, após
esgotados os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer benefício,
incentivo ou subvenção concedidos por órgãos públicos;
II - obter liberação
para expedição de programa espetáculo, ou promoção, pelo órgão ou autoridade competente.
Art.
35º - Aplicam-se aos Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões as normas
da legislação do trabalho, exceto naquilo que for regulado de forma diferente
nesta Lei.
Art.
36º - Esta Lei entrará em vigor no dia 19 de agosto de 1978, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o art. 35º , o § 2º do art. 480º , o parágrafo único
do art. 507º e o art. 509º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
decreto-lei nº 5.452, de 1943, a Lei nº 101, de 1947 e a Lei nº 301, de 1948.
Brasília,
em 24 de maio de 1978; 157º da Independência e 90º da República. Publicado no
DO no dia 26/5/78.
Assinado
por: Ernesto Geisel, Arnaldo Prieto, Ney Braga, Armando Falcão
Regulamentada
pelo Decreto 82.385
Decreto
Nº 82.385, de 05 de outubro de 1978
Regulamenta
a Lei Nº 6.533 de 24 de maio de 1978, que dispõe sobre as profissões de Artista
e Técnico em Espetáculos de Diversões, e dá outras providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81º, item
III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei nº 6.533
de 24 de maio de 1978,
DECRETA:
Art.
1º - O exercício das profissões de Artistas e de Técnico em Espetáculos de diversões
é disciplinado pela Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e pelo presente regulamento.
Art.
2º - Para efeitos da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, é considerado:
I - artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter
cultural de qualquer natureza para efeito de exibição ou divulgação pública, através
de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de
diversões públicas;
II - Técnico em Espetáculos de Diversões, o profissional
que, mesmo em caráter auxiliar, participa, individualmente ou em grupo, da ativada
profissional ligada diretamente a elaboração, registro, apresentação ou conservação
de programas, espetáculos e produções.
Parágrafo único - As denominações e
descrições das funções em que se desdobram as atividades de Artista e de Técnico
em Espetáculos de Diversões constam no Quadro anexo a este regulamento.
Art.
3º - Aplicam-se as disposições da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, às pessoas
físicas ou jurídicas que tiverem a seu serviço os profissionais definidos no artigo
anterior, para a realização de espetáculos, programas, produções ou mensagens
publicitárias.
Parágrafo
único - As pessoas físicas ou jurídicas de que se trata este artigo deverão ser
previamente inscritas no Ministério do Trabalho.
Art.
4º - Para inscrição de pessoas físicas e jurídicas de que se trata o artigo anterior
é necessário a apresentação de:
I - documento de constituição de firma,
com o competente registro da Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
II - comprovante do recolhimento da contribuição sindical
III - número
de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da fazenda.
Parágrafo
único - O Ministério do trabalho fornecerá, a pedido da empresa interessada, cartão
de inscrição que lhe faculte instruir pedido de registro de contrato de trabalho
de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões.
Art.
5º - Aplicam-se, igualmente, as disposições da lei nº 6.533, de 24 de maio de
1978, às pessoas físicas ou jurídicas que agenciem colocação de mão-de-obra de
Artistas e Técnico em Espetáculo de Diversões.
Parágrafo
único - Somente as empresas organizadas e registradas no Ministério do Trabalho,
nos termos da lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, poderão agenciar colocação
de mão-de-obra de Artista e de Técnico em espetáculos de Diversões.
Art.
6º - Não se incluem no disposto neste regulamento os Técnicos em Espetáculos de
diversões que prestam serviços a empresa de radiodifusão.
Art.
7º - O exercício das profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões
requer prévio registro na Delegacia regional do Trabalho do Ministério do Trabalho,
o qual terá validade em todo o território nacional.
Art.
8º - Para registro do artista ou do Técnico em Espetáculos de Diversões, no Ministério
do Trabalho, é necessária a apresentação de:
I - diploma de curso superior
de Diretor de Teatro, Coreógrafo, Professor de Arte dramática, ou outros cursos
semelhantes, reconhecidos na forma da Lei; ou
II - diploma ou certificado
correspondente as habilitações profissionais de 2º grau de Ator, Contra-regra,
Cenógrafo, Sonosplasta, ou outros reconhecidos na forma da Lei; ou
III - atestado
de capacitação profissional fornecido pelo Sindicato representativo das categorias
profissionais, e subsidiariamente, pela Federação respectiva.
Art. 9º - O
atestado mencionado no item III do artigo anterior deverá ser requerido pelo interessado,
mediante preenchimento de formulário próprio, fornecido pela entidade sindical,
e instruído com documentos ou indicações que comprovem sua capacitação profissional.
Art.
10º - O Sindicato representativo da categoria profissional constituirá Comissões,
integradas por profissionais de reconhecimentos méritos, as quais caberá emitir
parecer sobre os pedidos de atestado de capacitação profissional.
Art.
11º - Os Sindicatos e Federações de empregados, objetivando adotar critérios uniformes
para o fornecimento do atestado de capacitarão profissional, poderão estabelecer
acordos ou convênios entre entidades sindicais, bem como Associações de Artistas
e de Técnicos em Espetáculos de diversões.
Art.
12º - as entidades sindicais encarregadas do fornecimento do atestado de capacitação
profissional deverão elaborar instruções contendo requisitos, tais como documentos
e provas de aferição de capacidade profissional necessários para obtenção, pelos
interessados, do referido atestado.
Art.
13º - a entidade sindical deverá decidir sobre o pedido de atestado de capacitação
profissional no prazo de 3(três) dias úteis a contar da data em que se completar
a apresentação da documentação necessária ou diligência exigida pela mesma entidade.
Art.
14º - da decisão da entidade sindical que nega fornecimento do atestado de capacitação
profissional, caberá recurso o ministério do Trabalho no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da ciência.
Parágrafo
único - Para apreciação do recurso o Ministério do Trabalho solicitará, a entidade
sindical, informações sobre as razões da negativa de concessão do atestado.
Art.
15º - poderá ser concedido registro provisório, caso a entidade sindical não se
manifeste sobre o atestado de capacitação profissional no prazo mencionado no
artigo 13º .
Art.
16º - O registro de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões será efetuado
pela Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do trabalho, a requerimento
do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - diploma,
certificado ou atestado mencionado nos itens I, II e III do artigo 8º ;
II
- Carteira de Trabalho e Previdência social ou , caso não a possua o interessado,
documentos mencionados no artigo 16º , parágrafo único, da Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ 1º - Caso a entidade sindical não forneça o atestado de capacitação
profissional no prazo mencionado no artigo 13º , o interessado poderá instruir
seu pedido de registro com o protocolo de apresentação do requerimento ao Sindicato.
§
2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior o Ministério do Trabalho concederá
a entidade sindical prazo não superior a 3 (três) dias úteis para se manifestar
sobre o fornecimento do atestado.
Art.
17º - O ministério do Trabalho efetuará registro provisório de Artista e de Técnico
em Espetáculos de Diversões, com prazo de validade de 1(um) ano, sem direito a
renovação, com dispensa do atestado de que trata o item III do artigo 8º , mediante
indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art.
18º - Os critérios de indicação para o registro provisório de que trata o artigo
anterior serão estabelecidos por acordo entre os sindicatos e federações dos profissionais
e empregadores interessados.
Art.
19º - O exercício das profissões de trata este regulamento exige contrato de trabalho
padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Art.
20º - O contrato de trabalho será visado pelo sindicato representativo da categoria
profissional e, subsidiariamente, pela federação respectiva, como condição para
registro no Ministério do Trabalho até a véspera da sua vigência.
Art.
21º - O sindicato representativo da categoria profissional e, subsidiariamente,
a Federação respectiva verificarão a observância da utilização do contrato de
trabalho padronizado, de acordo com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho
e das cláusulas constantes de Convenções Coletivas de Trabalho acaso existentes,
como condição para apor o visto no contrato de trabalho.
Art.
22º - a entidade sindical deverá visar ou não o contrato de trabalho no prazo
máximo de 2(dois) dias úteis, a contar da dada da sua apresentação, findos os
quais ele poderá ser registrado no Ministério do Trabalho, se faltar a manifestação
sindical.
Art.
23º - A entidade sindical deverá comunicar à Delegacia Regional do Trabalho do
ministério do Trabalho as razões pelas quais não visou o contrato de trabalho
no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Art.
24º - Da decisão d entidade sindical que negar o visto, caberá recurso par ao
Ministério do trabalho no prazo de 30(trinta) dias contados da ciência.
Art.
25º - O contrato de trabalho conterá obrigatoriamente:
I - qualificação
das partes contratantes;
II - prazo de vigência;
III - natureza da função
profissional, com definição das obrigações respectivas;
IV - título do programa,
espetáculo ou produção, ainda que provisório, com indicação do personagem nos
casos de contrato por tempo determinado;
V - locais onde atuará o contratado,
inclusive os opcionais;
VI - jornada de trabalho, com especificação do horário
e intervalo de repouso;
VII - remuneração e sua forma de pagamento;
VIII
- disposição sobre eventual colocação do nome do contratado no crédito de apresentação,
cartazes, impressos e programas;
IX - dia de folga semanal;
X - ajuste
sobre viagens e deslocamentos;
XI - período de realização dos trabalhos complementares,
inclusive dublagem, quando posteriores à execução do trabalho de interpretação,
objeto do contrato de trabalho;
XII - número da Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
Art. 26º - Nos contratos de trabalho por tempo indeterminado deverá
constar, ainda, cláusula relativa a pagamento de adicional devido em caso de deslocamento
para prestação de serviço fora da cidade ajustada no contrato de trabalho.
Art.
27º - A cláusula de exclusividade não impedirá o Artista ou Técnico em Espetáculos
de Diversões de prestar serviços a outro empregador em atividade diversa ajustada
no contrato de trabalho, desde que em outro meio de comunicação e sem que se caracterize
prejuízo para o contratante com o qual foi assinada a cláusula de exclusividade.
Art.
28º - O registro do contrato de trabalho deverá ser requerido pelo empregador
à Delegacia regional do Trabalho do Ministério do Trabalho
Art.
29º - O requerimento do registro deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - 2 (duas) vias do instrumento de contrato de trabalho, visadas pelo Sindicato
representativo da categoria profissional e, subsidiariamente, pela Federação representativa;
II - Carteira de Trabalho e previdência Social do Artista e do Técnico em
Espetáculos de Diversões contratado e contendo registro nos termos dos artigos
15º , 16º ou 17º ;
III - comprovante da inscrição de que trata o artigo 4º
.
Art. 30º - O empregador poderá utilizar trabalho de profissional, mediante
nota contratual, para substituição de artista ou de Técnico em Espetáculos de
diversões, ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual, por prazo
não superior a 7(sete) dias consecutivos, vedada a utilização desse mesmo profissional,
nos 60 (sessenta) dias subseqüentes, por essa forma, pelo mesmo empregador.
Art.
31º - O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre a utilização de nota
contratual e aprovarás seu modelo.
Art.
32º - O contrato de trabalho e nota contratual serão emitidos com numeração sucessiva
e em ordem cronológica.
Parágrafo
único - Os documentos de que se trata este artigo serão firmados pelo menos em
2(duas) vias pelo contratado, ficando uma delas em seu poder.
Art.
33º - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão de direitos autorais e
conexos decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Art.
34º - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência
de cada exibição da obra.
Art.
35º - Não será liberada, pelo órgão federal competente, a exibição da obra ou
espetáculo, sem comprovação de ajuste quanto ao valor e a forma de pagamento dos
direitos autorais e conexos.
§
1º - No ajuste os artistas deverão ser representados pelas associações representativas
autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral .
§
2º - No caso de ajuste direto pelo Artista sua validade dependerá de prévia homologação
pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§
3º - O Conselho Nacional de Direito Autoral não homologará qualquer ajuste direto
que importe em fixar valor de diretos autorais e conexos inferior ao estabelecido
em ajuste feito, com o mesmo empregador, através da participação das associações
referidas no § 1º.
Art.
36º - Nas mensagens publicitárias filmadas para cinema, televisão ou para serem
divulgadas para o público por outros veículos constará do contrato de trabalho,
obrigatoriamente:
I - o nome do produtor, do anunciante e, se houver,
da agência de publicidade para quem a mensagem é produzida;
II - o tempo de
exploração comercial da mensagem;
III - o produto, a marca, a denominação
da empresa, o serviço ou o evento a ser promovido;
IV - os meios de comunicação
através dos quais a mensagem será exibida;
V - as praças onde a mensagem será
veiculada;
VI - o tempo de duração da mensagem e suas características, devendo
ser mencionada eventual variação percentual.
Art. 37º - O profissional não
poderá recusar-se à autodublagem, quando couber, o que deve contar do respectivo
contrato de trabalho.
Art.
38º - Na hipótese de o empregador ou tomador de serviços preferir a dublagem por
terceiros, ela só poderá ser feita com autorização, por escrito, do profissional,
salvo se for realizada em língua estrangeira.
Art.
39º - a utilização de profissional contratado por agência de locação de mão-de-obra
obriga o tomador de serviço solidariamente, pelo cumprimento das obrigações legais
e contratuais, se caracterizar a tentativa, pelo tomador de serviço, de utilizar
a agência para fugir a essas responsabilidades e obrigações.
Art.
40º - O comparecimento do profissional na hora e no lugar da convocação implica
a percepção integral do salário, mesmo que o trabalho não se realize por motivos
independentes de sua vontade.
Art.
41º - O profissional contratado por prazo determinado não poderá rescindir o contrato
de trabalho sem justa causa sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador
dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.
Art.
42º - A indenização de que se trata o artigo anterior não poderá exceder àquela
que teria direito o empregado em idênticas condições.
Art.
43º - Na rescisão sem justa causa, no distrato e na cessação do contrato de trabalho
o empregado poderá ser assistido pelo Sindicato representativo da categoria e,
subsidiariamente, pela Federação respectiva, respeitando o disposto no artigo
477 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
44º - A jornada normal de trabalho dos profissionais de que trata este regulamento
terá, nos setores e atividades respectivos, as seguintes durações:
I
- Radiodifusão, fotografia e gravação: 6 (seis) horas diárias;
II - Cinema,
inclusive publicitário, quando em estúdio: 6 (seis) horas diárias;
III - Teatro:
a partir da estréia do espetáculo terá a duração das sessões, com 8(oito) horas
semanais;
IV - Circo e variedades:6 (seis) horas diárias, com limitação de
40 (quarenta) horas semanais;
V - Dublagem : 6 (seis) horas diárias, com limitação
de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º - O trabalho prestado além das limitações
diárias ou das sessões previstas neste artigo será considerado extraordinário,
aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 59 a 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§
2º - a jornada normal será dividida em 2 (dois) turnos, nenhum dos quais poderá
exceder de 4 (quatro) horas, respeitando o intervalo previsto na Consolidação
das Leis do Trabalho.
§
3º - Nos espetáculos teatrais e circenses, desde que sua natureza ou tradição
o exijam, o intervalo poderá em benefício do rendimento artístico, ser superior
a 2 (duas) horas.
Art.
45º - Será computado como trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver
à disposição do empregador a contar de sua apresentação no local de trabalho,
inclusive o período destinado a ensaios, gravações, dublagens, fotografias, caracterização,
e todo aquele que exija a presença do Artista, assim como o destinado à preparação
do ambiente, em termos de cenografia, iluminação e montagem de equipamento.
Art.
46º - Para o artista integrante de elenco teatral, a jornada de trabalho poderá
ser de 8 (oito) horas, durante o período de ensaio e rensaio, respeitando o intervalo
previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.
Art.
47 º - A jornada de trabalho do profissional de teatro, a partir da estréia, terá
a duração das sessões e abrangerá o tempo destinado a caracterização e todo aquele
que exija sua presença para preparação do ambiente.
Art.
48º - Considera-se estúdio, para efeitos do item II do artigo 44º , o palco construído
e utilizado exclusivamente para filmagens e gravações, em caráter permanente.
Art.
49º - Na hipótese de exercício concomitante de funções dentro de uma mesma atividade,
será assegurado ao profissional um adicional mínimo de 40% (quarenta por cento)
, pela função acumulada, tomando-se por base a melhor função remunerada.
Art.
50º - ë vedada a acumulação de mais de duas funções em decorrência do mesmo contrato
de trabalho.
Art.
51º - Na hipótese de trabalho a ser executado fora do local de constante do contrato
de trabalho, correrão à conta do empregador, além do salário, as despesas de transporte
e de alimentação e hospedagem, até o respectivo retorno.
Art.
52 º - É livre a criação interpretativa do Artista e do Técnico em Espetáculos
de Diversões, respeitando o texto da obra.
Parágrafo
único - Considera-se texto da obra, para fins desta artigo, a forma final do roteiro.
Art.
53º - Para a contratação de estrangeiro, domiciliado no exterior, exigir-se-á
prévio recolhimento de importância equivalente a 10% (dez por cento) do valor
total do ajuste à Caixa Econômica Federal em nome da entidade sindical da categoria
profissional.
Art.
54º - O fornecimento de guarda-roupa e demais recursos indispensáveis ao cumprimento
das tarefas contratais será de responsabilidade do empregador.
Art.
55º - Nenhum artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões será obrigado a interpretar
ou participar de trabalho passível de por em risco sua integridade física ou moral.
Art.
56º - a contratação de figurante não qualificado profissionalmente para atuação
esporádica, determinada pela necessidade de características artísticas da obra
poderá ser feita mediante indicação conjunta dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art.
57º - Considera-se figurante a pessoa convocada pela produção para se colocar
a serviço da empresa, em local e horário determinados, para participar individual
ou coletivamente, como complementação de cena.
Parágrafo
único - Não será considerada figurante a pessoa cuja imagem seja registrada por
se encontrar, ocasionalmente, no local utilizado na filmagem.
Art.
58º - Ao figurante não se exigirá prévio registro no Ministério do Trabalho, devendo
os originais dos documentos de indicação conjunta permanecer em poder do empregador
e cópias em poder dos sindicatos de empregados e empregadores.
Art.
59 º - Os filhos dos profissionais de que se trata este regulamento, cuja atividade
seja itinerante, terão assegurada a transferência de matrícula e conseqüente vaga
nas escolas públicas locais de 1º e 2º graus, e autorizada nas escolas particulares
desses níveis, mediante apresentação de certificado da escola de origem.
Art.
60º - Os textos destinados à memorização, juntamente com o roteiro de gravação
ou plano de trabalho, deverão ser entregues ao profissional com antecedência mínima
de 72 (setenta e duas) horas, em relação ao início dos trabalhos.
Art.
61º - Os profissionais de que trata este regulamento tem penhor legal sobre o
equipamento e todo material de propriedade do empregador , utilizado na realização
de programa, espetáculo ou produção, pelo valor das obrigações não cumpridas pelo
empregador.
Art.
62º - é assegurado o direito do atestado de que trata o item III do artigo 8º
, ao Artista ou Técnico em Espetáculos de Diversões que, até a data da publicação
da Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, tenha exercido, comprovadamente a respectiva
profissão.
Art.
63º - As infrações ao disposto na Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, e neste
regulamento, serão punidas com multa de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor de
referência previsto no artigo 2º , parágrafo único, da Lei nº 6.205, de 29 de
abril de 1975, calculada à razão de um valor de referência por empregado em situação
irregular.
§
1º - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, o emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada
em seu valor máximo.
§
2º - O Ministério do trabalho expedirá Portaria depondo sobre a gradação e recolhimento
das multas de que se trata este artigo.
§
3º - É competente para aliciar as multas de que se trata este artigo o Delegado
Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art.
64º - O empregador punido na forma do artigo anterior, enquanto não regularizar
a situação que deu causa a atuação e não recolher a multa aplicada, após esgotados
os recursos cabíveis, não poderá:
I - receber qualquer beneficio, incentivo
ou subvenção concedidos por órgão públicos;
II - obter liberação para exibição
do programa, espetáculo ou produção, pelo órgão ou autoridade competente.
Parágrafo
único - Caberá ao Ministério do trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho,
a iniciativa de comunicar ao órgão ou autoridade competente para liberação de
programa, espetáculo ou produção, e aos órgão públicos que concedem benefício,
incentivo ou subvenção às pessoas físicas ou jurídicas referidas no artigo 3º
, a situação irregular do empregador que não houver regularizado a situação que
deu causa a autuação e não houver recolhido a multa aplicada, após esgotados os
recursos cabíveis.
Art.
65º - Aplicam-se ao Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões as normas da
legislação do trabalho exceto naquilo que for regulado de forma diferente na Lei
nº 6.533, de 24 de maio de 1978.
Art.
66º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília,
DF, em 5 de outubro de 1978, 157º da Independência e 90º da República. Publicado
no DO em 06/10/78.
Assinado
por: Ernesto Geisel, Arnaldo Pietro, Armando Falcão, Rômulo Furtado, Euro Brandão
QUADRO ANEXO
ao Decreto nº 82.385/78
Definição
das funções de Técnico Cinematográfico
Lei 6.533: cria a profissão de Artista
e Técnico
Decreto 82.385: regulamenta a Lei 6.533
Aderecista
- Monta, transforma ou duplica, utilizando-se de técnicas artesanais, objetos
cinematográficos e de indumentária, segundo orientação do cenógrafo e/ou figurinista.
Animador
- Executa a visualização do roteiro, modelos dos personagens e os lay outs de
cena, conforme orientação do Diretor de Animação.
Arquivista
de Filmes - Organiza, controla e mantém sob sua guarda filmes e material publicitário
em arquivos apropriados; avalia e relata o estado do material publicitário em
arquivos apropriados; avalia e relata o estado do material, coordenando os trabalhos
de revisão e reparos das cópias, quando possível ou necessário, com o auxílio
do Revisor.
Assistente
de Animação - Transfere para o acetato os lay-outs do Animador e do Assistente
de Animador.
Assistente
de Animador - Completa o planejamento de Animador intercalando os desenhos; faz
pequenas animações.
Assistente
de Câmera de Cinema - Assiste o Operador de Câmera e o Diretor de Fotografia;
monta e desmonta a câmera de cinema e seus acessórios; zela pelo bom estado deste
equipamento, carrega e descarrega chassis, opera o foco, a zoom e o diafragma,
redige os boletins de câmera, prepara o material a ser encaminhado ao laboratório,
realiza os testes de verificação de equipamento.
Assistente
de Cenografia - Assiste o Cenógrafo em suas atribuições; coleta dados e realiza
pesquisas relacionadas com o projeto cenográfico.
Assistente
de Diretor Cinematográfico - Assiste o Diretor Cinematográfico em suas atividades,
desde a preparação da produção até o término das filmagens; coordena as comunicações
entre o Diretor de Produção Cinematográfico e o conjunto da equipe e do elenco;
colabora na análise técnica do roteiro, do plano e da programação diária de filmagens
ou ordem do dia; supervisiona o recebimento e distribuição dos elementos requisitados
na ordem do dia; coordena e dinamiza as atividades, visando o cumprimento da programação
estabelecida.
Assistente
de Montador Cinematográfico - Encarrega-se da cordenação, classificação e sincronização
do som e imagem do copião; executa os cortes indicados pelo Montador Cinematográfico;
classifica e ordena as sobras de som e imagem; sincroniza as diversas pistas componentes
da trilha sonora do filme.
Assistente
de Montador de Negativo - Assiste o Montador de Negativo em suas atribuições;
prepara o material e equipamento a ser utilizado; acondiciona as sobras de material.
Assistente
de Operador de Câmera de Animação - Assiste o Operador de Câmera no processo de
filmagens de animação.
Assistente
de Produtor Cinematográfico - Assiste o Diretor de Produção Cinematográfica no
desempenho de suas funções.
Assistente
de Revisor e Limpador - Encarrega-se da revisão e limpeza de películas e fitas
magnéticas.
Assistente
de Trucador - Assiste o Trucador Cinematográfico em suas atribuições.
Ator
- Cria, interpreta e representa uma ação dramática baseando-se em textos, estímulos
visuais, sonoros e outros, previamente concebidos por um autor ou criados através
de improvisações individuais ou coletivas; utiliza-se de recursos vocais, corporais
e emocionais, apreendidos ou intuídos, com o objetivo de transmitir ao espectador
o conjunto de idéias e ações dramáticas propostas; pode utilizar-se de recursos
técnicos para manipular bonecos, títeres e congêneres; pode interpretar sobre
a imagem ou a voz de outrem; ensaia buscando aliar a sua criatividade à do Diretor;
atua em locais onde apresentam espetáculos de diversões públicas e/ou nos demais
veículos de comunicação.
Auxiliar
de Iluminador - Presta auxílio direto ao Iluminador na operação dos sistemas de
luz, transporte e montagem dos equipamentos. Cuida da limpeza e conservação dos
equipamentos, materiais e instrumentos indispensáveis ao desempenho da função.
Auxiliar
de Tráfego - Encarrega-se do encaminhamento dos filmes aos seus devidos setores.
Carpinteiro
- Prepara material em madeira para cenografia e outras destinações.
Cenarista
de Animação - Executa os cenários necessários para cada plano, cena e seqüência
da animação conforme os lay outs de cena e orietação do Chefe de Arte e do Diretor
de Animação.
Cenógrafo
- Cria, projeta e supervisiona, de acordo com o espírito da obra, a realização,
e montagem da todas as ambientações e espaços necessários à cena; determina os
materiais necessários; dirige a preparação, montagem e remontagem das diversas
unidades de trabalho. Nos filmes de longa metragem exerce, ainda, as funções de
Diretor de Arte.
Cenotécnico
- Planeja, coordena, constrói, adapta e executa todos os detalhes de material,
serviços e montagens do cenários, segundo maquetes, croquis e plantas fornecidas
pelo Cenógrafo.
Chefe
de Arte de Animação - Coordena o trabalho dos Coloristas e da copiadora eletrostática.
Colador-Marcador
de Sincronismo - Tira as pontas de sincronismo, ao mesmo tempo em que faz a marca
do ponto sincrônico do anel anterior, colocando, por meio de emendas, o rolo de
filme e de magnético em seu estado original.
Colorista
de Animação - Colore os desenhos impressos no acetato sob a supervisão do Chefe
de Arte.
Conferente
de Animação - Confere o trabalho dos Coloristas; auxilia na filmagem; cuida do
mapa de animação e dá ordem dos desenhos e cenários, separando-os por planos e
cenas.
Continuísta
de Cinema - Assiste o Diretor Cinematográfico no que se refere ao encandeamento
e continuidade da narrativa, cenários, figurinos, adereços, maquilagem, penteados,
luz, ambiente, profundidade de campo, altura e distância da câmera; elabora boletins
de continuidade e controla os de som e de câmera; anota diálogos, ações, minutagens,
dados de câmera e horário das tomadas; prepara a claquete; informa a produção
dos gastos diários de negativo e fita magnética.
Contra-Regra
de Cena - Encarrega-se da guarda, conservação e colocação dos objetos de cena
sob orientação do Cenógrafo.
Cortador-Colador
de Anéis - Corta os trechos marcados do copião ou cópia do trabalho seguindo a
numeração feita pelo Marcador de Anéis.
Diretor
de Animação - Cria o planejamento de animação do filme, os lay outs de cena, guias
de animação, movimentos de câmera; supervisiona o processo de produção, inclusive
trilha sonora; é o responsável pela qualidade do filme.
Diretor
de Arte - Cria, conceitua, planeja e supervisona a produção de todos os componentes
visuais de um filme ou espetáculo; traduz em formas concretas as relações dramáticas
imaginadas pelo Diretor Cinematográfico e sugeridas pelo roteiro; define a construção
plástico-emocional de cada cena e de cada personagem dentro do contexto geral
do espetáculo; verifica e elege as locações; as texturas, a cor e os efeitos visuais
desejados, junto ao Diretor Cinematográfico e ao Diretor de Fotografia; define
e conceitua o espetáculo estabelecendo as bases sob as quais trabalharão o Cenógrafo,
o Figurinista, o Maquiador, o Técnico em Efeitos Especiais Cênicos, os gráficos
e os demais profissionais necessários supervisionando-os durante as diversas fases
de desenvolvimento do projeto.
Diretor
de Arte de Animação - Responsável pelo visual gráfico dos filmes de animação;
cria os personagens e os cenários do filme.
Diretor
Cinematográfico - Cria a obra cinematográfica, supervisionando e dirigindo sua
execução, utilizando recursos humanos , técnicos e artísticos; dirige artisticamente
e técnicamente a equipe e elenco; analisa e interpreta o roteiro do filme, adequando-o
à realização cinematográfica sob o ponto de vista técnico e artístico; escolhe
a equipe técnica e o elenco; supervisiona a preparação da produção; escolhe locações,
cenários, figurinos, cenografias e equipamentos; dirige ou supervisiona montagem,
dublagem, confecção da trilha musical e sonora, e todo o processamento do filme
até a cópia final; acompanha a confecção do trailer, do avant-trailer.
Diretor
de Dublagem - Assiste ao filme e sugere a escalação do elenco para a dublagem
do filme; esquematiza a produção, programa nos horários de trabalho, orienta a
interpretação e o sincronismo do Ator sobre sua imagem ou de outrem.
Diretor
de Fotografia - Interpreta com imagens o roteiro cinematográfico, sob a orientação
do Diretor Cinematográfico; mantém o padrão técnico e artístico da imagem; durante
a preparação do filme, seleciona e aprova o equipamento adequado ao trabalho,
indicando e/ou aprovando os técnicos sob sua orientação, o tipo de negativo a
ser adotado, os testes de equipamento, examina e aprova locações interiores e
exteriores, cenários e vestuários; nas filmagens orienta o Operador de Câmera,
Assistente de Câmera, Eletricistas, Maquinistas e supervisiona o trabalho do Continuista
e do Maquiador, sob o ponto de vista fotográfico; no acabamento do filme, quando
conveniente ou necessário, acompanha a cópia final, em laboratório, durante a
marcação de luz.
Diretor
de Produção Cinematográfica - Mobiliza e administra recursos humanos, técnicos,
artísticos e materiais para a realização do filme; racionaliza e viabiliza a execução
do projeto, mediante análise técnica do roteiro, em conjunto com Diretor Cinematográfico
ou seu Assistente; administra financeiramente a produção.
Editor
de Áudio - Encarrega-se da revisão e sincronização dos diálogos dublados; sincroniza
as bandas internacionais e marca as correções a serem feitas na mixagem.
Eletricista
de Cinema - Encarrega-se da guarda, manutenção e adequada instalação do equipamento
elétrico e de iluminação do filme, distribuindo de acordo com as indicações do
Diretor de Fotografia; determina as especificações dos geradores a serem utilizados.
Figurante
- Participa, individual ou coletivamente , como complementação de cena.
Figurisnista
- Cria e projeta os trajes e complementos usados pelo elenco e figuração, executando
o projeto gráfico dos mesmos; indica os materiais a serem utilizados; acompanha,
supervisiona e detalha a execução do projeto.
Fotógrafo
de Cena - Fotografa ,durante as filmagens, cenas do filme para efeito de divulgação
e confecção de material publicitário; indica o material adequado ao seu trabalho;
trabalha em conjunto com o Diretor Cinematográfico e o Diretor de Fotografia.
Guarda-Roupeiro
- Encarrega-se da conservação das peças de vestuário utilizadas no espetáculo
ou produção, auxilia o elenco e a figuração a vestir as indumentárias, organiza
a guarda e embalagem dos figurinos, em caso de viagem.
Letrista
de Animação - Executa os letreiros ou créditos para produções cinematográficas.
Maquiador
de Cinema - Encarrega-se da maquilagem ou caracterização do elenco e figuração
de um filme, sob orientação do Diretor Cinematográfico, em comum acordo com o
Diretor de Fotografia; indica os produtos a serem utilizados em seu trabalho.
Maquinista
de Cinema - Encarrega-se do apoio direto ao Operador de Câmera, Assistente de
Câmera e Eletricista no que se refere ao material maquinária; instala e opera
equipamentos destinados à fixação e/ou movimentação de câmera.
Marcador
de Anéis - Executa a marcação dos anéis de dublagem, no copião ou cópia de trabalho.
Microfonista
- Assiste o Técnico de Som; monta e desmonta o equipamento zelando, pelo seu bom
estado; posiciona os microfones; confecciona os boletins de som.
Montador
de Filme Cinematográfico - Monta e estrutura do filme em sua forma definitiva,
sob a orientação do Diretor Cinematográfico, a partir do material de imagem e
som, usando seus recursos artísticos, técnicos e equipamentos específicos; zela
pelo bom estado e conservação das pistas sonoras, faz o plano de mixagem, participando
da mesma; orienta o Assistente de Montagem.
Montador
de Negativo - Monta negativos de filmes cinematográficos a partir do copião montado,
respeitando os cortes e a marcação do Montador de Filme Cinematográfico.
Operador
de Câmera - Opera a câmera cinematográfica a partir das instruções do Diretor
Cinematográfico e do Diretor de Fotografia; enquadra as cenas do filme; indica
os focos e os movimentos de zoom e câmera.
Operador
de Câmera de Animação - Filma os desenhos em equipamento especial responsabilizando-se
pela qualidade fotográfica do filme.
Operador
de Gerador - Encarrega-se da manipulação e operação do gerador e corrente elétrica
durante as filmagens.
Operador
de Vídeo - Responsável pela qualidade de imagem no vídeo, operando os controles
aumentando ou diminuindo o vídeo e pedestal, alinhando as câmeras, colocando os
filtros adequados e corrigindo as aberturas de diafragma.
Operador
de Telecine - Opera projetores de telecine, comunicando-os de acordo com as necessidades
de utilização; efetua ajustes operacionais nos projetores (foco, filamento e enquadramento).
Operador
de Áudio - Opera a mesa de audio durante gravações, respondendo por sua qualidade.
Pesquisador
Cinematográfico - Coleta e organiza dados e materiais, desenvolve pesquisas no
sentido de preservação da memória cinematográfica, sob qualquer forma, quer fílmica,
bibliográfica, fotográfica e outras.
Pintor
Artístico - Executa o trabalho de pintura dos cenários; prepara cartazes para
utilização nos cenários; amplia quadros e telas; zela pela guarda e conservação
dos materiais e instrumentos de trabalho, indispensáveis à execução de sua tarefa.
Projecionaista
de Laboratório - Opera projetor cinematográfico especialmente preparado para os
trabalhos de estúdio de som.
Revisor
de Filme - Executa a revisão e reparo das cópias de filmes, verificando as condições
materiais das mesmas, sob coordenação dos Arquivistas de Filmes.
Roteirista
de Animação - Cria, a partir de uma idéia, texto, ou obra literária, sob a forma
de argumento ou roteiro de animação, narrativa com seqüências de ação, com ou
sem diálogos, a partir do qual se realiza o filme de animação.
Roteirista
Cinematográfico - Cria ,a partir de uma idéia, texto ou obra literária, sob a
forma de argumento ou roteiro cinematográfico, narrativa com seqüências de ação,
com ou sem diálogos, a partir da qual se realiza o filme.
Técnico
em Efeitos Especiais Cênicos - Realiza e/ou opera, durante as filmagens, mecanismos
que permitem a realização de cenas exigidas pelo roteiro cinematográfico, cujo
efeito dá ao espectador convencimento da ação pretendida pelo Diretor Cinematográfico.
Técnico
em Efeitos Especiais Óticos - Realiza e elabora trucagens, durante as filmagens,
com acessórios complementares à câmera, sem a utilização de laboratório de imagens
ou truca.
Técnico
de Finalização Cinematográfica - Acompanha as trucagens e faz o tráfego de laboratórios,
supervisionando a qualidade do material trabalhado, na área do filme publicitário.
Técnico
de Manutenção Eletrônica - Encarrega-se da conservação, manutenção e reparo do
equipamento eletrônico de um estúdio de som.
Técnico
de Manutenção de Equipamento Cinematográfico - Responsável pelo bom andamento
das máquinas, com profundo conhecimento de mecânica e/ou eletrônica cinematográfica.
Técnico
Operador de Caracteres - Opera os caracteres nos programas gravados , filmes,
vinhetas, chamadas, conforme roteiro da produção.
Técnico
Operador de Mixagens - Encarrega-se de reunir, em uma única pista, todas as pistas
sonoras de um filme, após submetê-las a vários processos de equalização sonora.
Técnico
de Som - Realiza a interpretação e registro durante as filmagens, dos sons requeridos
pelo Diretor Cinematográfico, indica o material adequado ao seu trabalho e à equipe
que o assiste; examina e aprova, do ponto de vista sonoro, as locações internas
e externas, cenários e figurinos, orienta o microfonista, acompanha o acabamento
do filme, a transcrição do material gravado para magnético perfurado, a miragem
e a transcrição e a transcrição ótica.
Técnico
de Tomada de Som - Realiza a gravação de vozes, ruídos e músicas, em estúdio de
som; opera a mesa de gravação; executa equalizações sonoras.
Técnico
em Transferência Sonora - Realiza a transferência de sons gravados em discos,
fitas magnéticas ou negativo ótico; realiza testes de ajuste do equipamento e
da qualidade do negativo ótico revelado.
Trucador
Cinematográfico - Executa trucagens óticas, realizando efeitos de imagem desejados
pelo Diretor Cinematográfico; opera o equipamento denominado truca.